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Ações penais em curso não impedem redução de pena por tráfico

Homem preso com 866,05 gramas de maconha em SC teve pena reduzida


Processos em andamento, inquéritos ou histórico em ocorrências policiais não provam dedicação ao crime e não impedem a redução de pena por tráfico.

Reprodução
Homem preso com 866,05 gramas de maconha em SC teve pena reduzida

Com base nesse entendimento, o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça, aceitou o recurso de um homem condenado por tráfico de drogas em Santa Catarina para reduzir sua pena para 1 ano e 8 meses de prisão em regime aberto.

O caso começou em 2018, quando o homem foi processado pela apreensão de 866,05 gramas de maconha em Santa Catarina. Ao julgar o recurso, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação e negou o desconto na pena previsto na Lei de Drogas, mantendo a punição em 5 anos de prisão.

Para negar o desconto na pena, o TJ-SC alegou que o acusado se dedicava ao crime, citando relatos de policiais de que ele era conhecido na região, outros processos em andamento e uma condenação por um fato ocorrido em 2023.

Ao recorrer ao STJ, a defesa argumentou que o réu é primário e que investigações abertas ou fatos posteriores ao crime de 2018 não podem ser usados para negar a redução.

Decisões contrariam STJ

Ao analisar o caso, o relator observou que as decisões das instâncias anteriores contrariam o entendimento fixado pelo STJ. O julgador destacou a regra do tribunal que proíbe usar inquéritos e processos sem condenação definitiva para negar a redução de pena, lembrando que o cálculo da punição deve avaliar apenas a situação do réu na época do crime.

O ministro disse, ainda, que a quantidade de droga apreendida não era suficiente para provar que o réu vivia do crime, seguindo o entendimento do tribunal.

Com a decisão, o relator aplicou o redutor na fração máxima de 2/3, redefinindo a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. Além disso, substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

O réu foi representado pelos advogados Henrique Falchetti da Silva e Lorran Marcelino.

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AgRg no Agravo em Recurso Especial 3.248.552



Fonte: Conjur

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