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Em reviravolta, Supremo invalida Funrural devido por pessoa física até 2018

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (15/10) que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre a receita bruta, em substituição à folha de pagamentos, para o produtor rural pessoa física. Trata-se da chamada contribuição social ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

A decisão reconhece a invalidade dessa cobrança até 1 de janeiro de 2018. Na data, entrou em vigor a norma que disciplinou o percentual específico de pagamento da contribuição, que passou a ser constitucional.

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O debate constante na ADI 4395 envolve valores expressivos. A União estimava um impacto de R$ 17,2 bilhões em cinco anos no caso de derrota, de acordo com dados da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.

A posição representa uma reviravolta no caso, a partir de um reajuste no voto do ministro Dias Toffoli. Isso porque o STF havia formado maioria de 6 a 5, em 2022, para reconhecer a validade da cobrança. Agora, com a mudança de posição de Toffoli, o placar ficou 6 a 5 pela sua invalidade – até 2018.

Prevaleceu como resultado de julgamento a posição de Toffoli, entendida como um voto médio entre os ministros. Ele votou pela inconstitucionalidade formal do dispositivo que tratou da contribuição, apenas no período até janeiro de 2018.

Também foi reconhecida a inconstitucionalidade, até 2018, da possibilidade de sub-rogação, isto é, do recolhimento da contribuição pelos adquirentes da produção rural, como frigoríficos e cooperativas.

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A Corte, contudo, rejeitou uma proposta de modulação de efeitos da decisão feita por Toffoli. O ministro havia sugerido que a declaração de inconstitucionalidade da tributação para o período anterior a 2018 tivesse efeitos só daqui para frente, visando conter consequências às finanças públicas.

Para Toffoli, deveriam ficar de fora da modulação só os fatos geradores anteriores a 2018 em relação aos quais não tenha havido o efetivo pagamento; os valores não pagos no âmbito do Programa de Regularização Tributária Rural (PRR); os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão.

Ou seja, a modulação propunha barrar que quem pagou a contribuição antes de 2018 pleiteasse a devolução dos valores e evitar que a União continuasse cobrando valores não pagos anteriores a 2018.

A maioria do plenário, entretanto, entendeu que essa discussão deverá ficar para um momento posterior, em eventuais embargos de declaração a serem apresentados. Pesou na decisão o fato de que o julgamento já contou com a preservação de votos de quatro ministros aposentados: Rosa Weber, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, e que seria preciso a composição completa para essa discussão.

Intervenção da tribuna do representante da Advocacia-Geral da União (AGU) apontou que houve altíssima judicialização do tema a partir do momento em que o STF sinalizou mudança em seu entendimento, em direção à inconstitucionalidade da contribuição. Ele também pediu que a Corte mantenha a suspensão de todos os processos sobre a questão, deferida pelo STF em 2025.

Após a fala, o advogado de uma das entidades que participa do processo como amigo da corte disse que 98% das ações sobre o assunto na Justiça já estão encerradas definitivamente, com derrota para os produtores rurais.

O caso

A discussão consta em ação movida em 2010 pela Associação Brasileira de Frigoríficos (Abrafigo), questionando a validade da contribuição.

A entidade contestou trechos da Lei 8212/91, alterados posteriormente por outras leis, que passaram a estabelecer a contribuição previdenciária dos empregadores rurais pessoas físicas sobre a receita bruta da comercialização da produção.

A maioria pela validação do Funrural devido por pessoa física foi alcançada em dezembro de 2022. Na ocasião, o relator, Gilmar Mendes, e os ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luiz Fux e Roberto Barroso votaram pela constitucionalidade da contribuição e da sub-rogação.

A linha da divergência contou com os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello, que se posicionaram pela inconstitucionalidade da contribuição e da sub-rogação.

Marco Aurélio votou só pela inconstitucionalidade da contribuição. À época, Dias Toffoli, pela validade da contribuição e impossibilidade de sub-rogação.



Fonte: Jota

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