
O tema é mais antigo do que parece. Há 4 mil anos, programas babilônicos de perdão de dívidas libertavam pessoas escravizadas, restituíam terras e extinguiam obrigações acumuladas. A literatura relata a destruição das tabuletas de argila que registravam os débitos — uma forma bastante concreta de recomeçar. O perdão integrava a organização das sociedades antigas.[1]
Nelas, como hoje, as remissões também se explicavam pelas circunstâncias. Pessoas escravizadas por conta de dívidas não podiam prestar serviços ao poder real. Agricultores que perdiam suas terras deixavam de produzir. E o acúmulo de obrigações pecuniárias comprometia a arrecadação. Mas nenhuma dessas circunstâncias diminuía a importância de conter dívidas que, diríamos hoje, pressionam empreendedores, distorcem incentivos e friccionam a economia.[2]
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O perdão público de dívidas encontrou suas expressões mais conhecidas na legislação bíblica. O Deuteronômio estabeleceu uma regra de remissão periódica, a cada sete anos. O Levítico instituiu o jubileu, celebrado no quinquagésimo ano, quando deveriam ser proclamadas a liberdade e a restituição das propriedades familiares. Embora diferentes, esses institutos compartilhavam o mesmo princípio.[3] Sua realização histórica tem documentação mais frágil que a das remissões da Babilônia,[4] mas a ideia permanece no centro da tradição cristã. (Na tradução mais comum do Pai-Nosso de Lucas, pedimos perdão pelas nossas ofensas, assim como perdoamos a quem nos tem ofendido etc.; na versão de Mateus, pedimos o perdão das dívidas).[5]
Roma também conheceu programas de perdão. Em 86 a.C., uma Lex Valeria autorizou a quitação integral de dívidas mediante o pagamento de um quarto do valor devido. Séculos depois, Adriano cancelou cerca de 900 milhões de sestércios em débitos fiscais e mandou queimar publicamente os registros das obrigações no Fórum de Trajano. O acontecimento chegou a ser celebrado nas moedas da época. Marco Aurélio repetiu a medida. E em outra frente, o direito posterior impediu que juros vencidos e não pagos superassem o capital — regra semelhante à que o Brasil estabeleceu em 2023 para o crédito rotativo e o parcelamento da fatura do cartão.[6]–[7]
A ideia de fundo atravessou os séculos e alcançou outros estratos do endividamento. Com apoio do papa João Paulo II e mobilizações em dezenas de países, o movimento Jubileu 2000 reivindicou a extinção de dívidas das nações mais pobres. O papa Francisco retomou a proposta ao convocar um novo jubileu em 2025. Na bula Spes non confundit, explicou sua posição de modo eticamente preciso: “Mais do que magnanimidade, é uma questão de justiça”.[8]
É à luz dessa tradição que a proposta de perdão das dívidas dos microempreendedores individuais (MEIs) anunciada pelo governo federal no dia 13 de outubro de 2026 deve ser examinada. Apresentada como projeto de lei complementar, a medida concede remissão de contribuições devidas pelos MEIs e inscritas em Dívida Ativa da União até a publicação da lei. A iniciativa alcança aproximadamente 3,67 milhões de devedores, com obrigações que somam R$ 12,86 bilhões. A proposta não envolve dívidas privadas e não alcança todos os tributos incidentes sobre a atividade empresarial. Concentra-se na contribuição previdenciária do microempreendedor.
Os números ajudam a compreender sua racionalidade. De acordo com a exposição de motivos do projeto, R$ 11,05 bilhões — 85,94% do estoque abrangido — estão classificados como créditos de difícil recuperação, ou mesmo irrecuperáveis. Isso significa que o valor nominal das dívidas não corresponde à receita que o Estado poderia efetivamente arrecadar, estimada em R$ 1,12 bilhão em 2027, R$ 1,01 bilhão em 2028 e R$ 909 milhões em 2029. São valores relevantes, que precisam integrar o debate legislativo. Mas a distinção entre o montante devido e a perspectiva real de recuperação impede que se apresente a medida como uma renúncia a R$ 12,86 bilhões de receitas.
Há outra razão para enxergar a proposta com bons olhos. Programas de refinanciamento reduzem pressões imediatas, mas não eliminam a concorrência pelo dispêndio. O projeto do dia 13 é diferente: extingue passivo delimitado e condiciona a conservação do benefício ao pagamento regular das contribuições dos seis meses seguintes à entrada em vigor da lei, atenuando o risco moral da medida.[9] Exige também requerimento do interessado e, quando houver ações judiciais relativas aos créditos abrangidos, desistência e renúncia às respectivas pretensões.[10]
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O perdão é, sim, uma resposta parcial e limitada. Não afeta a configuração macroeconômica das taxas de juros nem ataca de modo específico o endividamento predatório — o endividamento que explora fragilidades individuais e compromete a autonomia.[11] Mas uma medida não precisa resolver todas as causas de um problema para ser justificada. O perdão pode interromper os efeitos de um endividamento que já não oferece perspectiva realista de pagamento. Pode ajudar a restabelecer condições de trabalho e produção. É um primeiro passo.
[1] HUDSON, Michael. …and forgive them their debts: Lending, Foreclosure and Redemption from Bronze Age Finance to the Jubilee Year. Dresden: ISLET-Verlag, 2018, pp. ix–xi; RENGER, Johannes. “Royal Edicts of the Old Babylonian Period — Structural Background”. In: HUDSON, Michael; VAN DE MIEROOP, Marc (orgs.). Debt and Economic Renewal in the Ancient Near East. Bethesda: CDL, 2002, p. 152.
[2] RENGER, Johannes. “Royal Edicts of the Old Babylonian Period — Structural Background”. In: HUDSON, Michael; VAN DE MIEROOP, Marc (orgs.). Debt and Economic Renewal in the Ancient Near East. Bethesda: CDL, 2002, pp. 144–145 e 153–154.
[3] GRAEBER, David. Dívida: os primeiros 5 mil anos. Tradução de Rogério Bettoni. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, pp. 111–112: “Neemias era um judeu nascido na Babilônia, ex-escanção do imperador persa. Em 444 a.C., ele conseguiu convencer o Grande Rei a apontá-lo como governador de sua nativa Judeia. Também obteve permissão para reconstruir o Templo em Jerusalém que havia sido destruído por Nabucodonosor mais de duzentos anos antes. Durante a reconstrução, textos sagrados foram descobertos e restaurados; de certa forma, esse foi o momento da criação do que hoje é considerado o judaísmo. [¶] Porém, assim que Neemias voltou para casa, viu-se confrontado com uma crise social. Por toda parte, camponeses empobrecidos não conseguiam pagar os impostos; credores levavam embora as crianças dos pobres. Sua primeira reação foi expedir um edito de “tábua rasa”, em clássico estio babilônico — tendo nascido na Babilônia, ele estava muito bem familiarizado com o princípio geral. Todas as dívidas não comerciais seriam perdoadas. Taxas máximas de juros foram estabelecidas. Ao mesmo tempo, no entanto, Neemias conseguiu localizar, revisar e reinstituir leis judaicas muito mais antigas, hoje preservadas nos livros Êxodo, Deuteronômio e Levítico, que de certa maneira iam ainda além, ao institucionalizar o princípio. A mais famosa delas é a Lei do Jubileu: estipulava que todas as dívidas fossem automaticamente anuladas “no ano sabático” (ou seja, depois de sete anos), e que todas as pessoas que haviam passado para a condição de servos por causa dessas dívidas seriam libertadas.”
[4] HUDSON, Michael. …and forgive them their debts: Lending, Foreclosure and Redemption from Bronze Age Finance to the Jubilee Year. Dresden: ISLET-Verlag, 2018, pp. 181 e 193–222; GRAEBER, David. Dívida: os primeiros 5 mil anos. Tradução de Rogério Bettoni. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, pp. 101–118.
[5] Lc 11,4; Mt 6,12. É o ponto de partida de MANFREDINI, Arrigo D. Rimetti a noi i nostri debiti: forme della remissione del debito dall’antichità all’esperienza europea. Bologna: Il Mulino, 2013; GRAEBER, David. Dívida: os primeiros 5 mil anos. Tradução de Rogério Bettoni. Rio de Janeiro: Zahar, 2023, p. 532, n. 25: “Opheilēma no original grego, que significa ‘aquilo que é devido’, ‘dívidas financeiras’ e, por extensão, ‘pecado’. Esse termo foi aparentemente usado para traduzir o aramaico hoyween, que também significa ‘dívida’ e, por extensão, ‘pecado’.”
[6] Lei 14.690/2023, art. 28, § 1º; Resolução CMN 5.112/2023.
[7] HUDSON, Michael. …and forgive them their debts: Lending, Foreclosure and Redemption from Bronze Age Finance to the Jubilee Year. Dresden: ISLET-Verlag, 2018, pp. 26 e 33–34; KASER, Max. Direito privado romano. Tradução de Samuel Rodrigues e Ferdinand Hämmerle. 2. ed. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 2011, pp. 207 e 461.
[8] FRANCISCO. Spes non confundit: Bula de proclamação do Jubileu Ordinário do Ano 2025, 9 de maio de 2024, § 16. Disponível em: https://www.vatican.va/content/francesco/pt/bulls/documents/20240509_spes-non-confundit_bolla-giubileo2025.html. Acesso em 13 out. 2026.
[9] Risco moral: alteração do comportamento de um agente em razão da transferência, total ou parcial, das consequências de suas decisões para terceiros. BAKER, Tom. On the Genealogy of Moral Hazard. Texas Law Review, v. 75, n. 2, 1996, pp. 237–292.
[10] O desenho do projeto sugere uma distinção que merece ser explorada. O direito não conhece apenas a remissão, o perdão da dívida, mas também a remição com cê-cedilha, o resgate ou redenção. As palavras têm origens distintas. Remissão vem do latim remittere, deixar de exigir. Remição vem de redimere, redimir. Esta última pode se dar pelo pagamento direto, como na remição da execução, ou por uma conduta distinta do próprio devedor, como na remição da pena: o condenado pode remir parte da pena pelo trabalho ou pelo estudo. O projeto do dia 13 fala em remissão, mas a exigência de adimplência nos seis meses seguintes o aproxima da lógica da remição. SILVA, Raphael Corrêa da. “Remir e remittir e seus propínquos”. Revista da Faculdade de Direito de São Paulo, v. 4 (1896), pp. 71–87. Seria possível ir além e extinguir o passivo em proporção à conduta do devedor, como a manutenção das contribuições correntes por prazos mais longos ou a graduação do MEI para microempresa.
[11] SILVA FILHO, Osny da. A arquitetura da predação. JOTA, 25 set. 2026. Disponível em: https://www.jota.info/opiniao-e-analise/artigos/a-arquitetura-da-predacao. Acesso em: 13 out. 2026.
Fonte: Jota