
O Senado concluiu em 14 de outubro a aprovação da PEC 221/2019, que põe fim à escala 6×1. Aprovado na Câmara em maio, por 472 votos a 22 no primeiro turno, o texto passou no Senado por 75 a 1, sem alterações, e aguarda promulgação. A emenda reescreve o art. 7º da Constituição para fixar a duração do trabalho em oito horas diárias e 40 semanais e o repouso semanal remunerado em dois dias, um deles preferencialmente aos domingos, sem redução salarial.
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A cobertura tem destacado a gradualidade. Dois meses após a publicação, a jornada máxima cai para 42 horas e entram em vigor os dois dias de repouso. Um ano depois, chega a 40 horas. A leitura conjunta dos dispositivos, porém, revela que o degrau intermediário é mais frágil do que parece. Para a maior parte das empresas, ele só existirá se houver negociação coletiva.
A conta que não fecha
O raciocínio é aritmético. A partir do segundo mês, o inciso XV do art. 7º passa a exigir dois dias de repouso por semana (art. 10, I, da emenda). Restam, no máximo, cinco dias de trabalho. O inciso XIII mantém o limite de oito horas diárias. Cinco dias de oito horas somam 40 horas, e não 42.
Para usar as duas horas adicionais da transição, a empresa precisa de jornada diária de oito horas e 24 minutos. O constituinte reformador percebeu o problema e o resolveu no art. 7º da emenda, que autoriza convenção ou acordo coletivo a ampliar a duração diária do trabalho normal durante a transição, justamente para viabilizar a distribuição das 42 horas. A solução tem um preço. Ou a empresa negocia com o sindicato, ou paga os 24 minutos diários como horas extras, com adicional e reflexos, e dentro do limite de duas horas extras por dia do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Alguém poderá invocar o acordo individual de compensação, admitido pelo art. 59, § 6º, da CLT e pela Súmula 85, I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O argumento é frágil. Compensar significa trabalhar mais em um dia para trabalhar menos em outro. Na semana de cinco dias com duas folgas, não há dia a reduzir. As 42 horas não seriam compensação, mas ampliação permanente da jornada diária normal, que é precisamente a hipótese que o art. 7º submeteu à negociação coletiva. Diante de regra específica, é alto o risco de que a Justiça do Trabalho afaste a via individual.
A consequência prática é direta. Sem norma coletiva, a jornada normal efetiva será de 40 horas já no segundo mês, e tudo o que passar disso custará como hora extra. A transição gradual anunciada simplesmente não ocorrerá para essa empresa. O impacto integral chega com um ano de antecedência.
Sessenta dias para negociar
O prazo agrava o quadro. O art. 3º da emenda deixa sem efeito, no mesmo marco de dois meses, as cláusulas coletivas sobre jornada e repouso incompatíveis com o novo texto. A compensação do sábado com oito horas e 48 minutos diários, as escalas com uma folga semanal e os bancos de horas calculados sobre o módulo de 44 horas perdem suporte ao mesmo tempo.
Todo o excesso passa a ser hora extra, calculada sobre um salário-hora maior. O divisor cai para 200 no regime de 40 horas (Súmula 431 do TST), e a irredutibilidade alcança inclusive a redução proporcional do salário (art. 2º da emenda).
Sessenta dias é pouco. Convenções coletivas seguem calendários de data-base e assembleias que raramente cabem nesse intervalo. O acordo coletivo por empresa tende a ser o caminho mais rápido, mas também depende da concordância do sindicato profissional.
E não há atalho judicial. O dissídio coletivo de natureza econômica exige comum acordo entre as partes (art. 114, § 2º, da Constituição), requisito declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 841. Se o sindicato não quiser negociar a ampliação diária, a empresa não tem como impô-la.
Quem precisa de quem
O desenho altera o equilíbrio das negociações. Desde o Tema 1046, o STF reconhece a validade de normas coletivas que limitam direitos trabalhistas mesmo sem contrapartidas explícitas, respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na transição da 6×1, porém, a necessidade é toda do empregador. O sindicato passa a deter o único instrumento capaz de preservar duas horas semanais de cada trabalhador por um ano, e é natural que cobre por isso.
O mesmo vale para o novo § 2º do art. 7º, que permite à norma coletiva distribuir os repousos ao longo do mês, desde que assegurada a média de dois por semana e ao menos uma folga em cada semana de trabalho. Operações contínuas, equipes em deslocamento e atendimento emergencial dependerão desse instrumento, ao menos até que a lei prevista no § 3º discipline os regimes diferenciados.
Negociada ou inexistente
A emenda foi celebrada como conquista que a Constituição entrega diretamente ao trabalhador. Paradoxalmente, a flexibilidade que torna a transição viável foi confiada por inteiro à negociação coletiva. Para o trabalhador, isso significa que as 40 horas podem chegar um ano antes do calendário oficial se o sindicato recusar a ampliação. Para a empresa, significa que adiar a mesa de negociação equivale a renunciar à transição.
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Há também um risco para o sistema. Se muitos setores não fecharem acordos em 60 dias, a Justiça do Trabalho receberá uma onda de ações sobre horas extras e repousos suprimidos, decididas caso a caso, sem parâmetro uniforme. A regulamentação prometida para setores específicos ajudaria, mas dificilmente chegará a tempo.
O debate sobre a 6×1 foi travado no Congresso. A transição será decidida nas mesas de negociação, e quem chegar tarde a elas descobrirá que as 42 horas nunca existiram.
Fonte: Jota