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Município deve indenizar ator por usar sua foto em carnê do IPTU

Imagem de ator foi usada sem autorização na capa do carnê de IPTU do município


Depois de contestar o valor de R$ 50 mil a ser pago a título de danos materiais ao ator Oscar Magrini, cuja foto foi usada na capa do carnê de IPTU de 2015, a Prefeitura de São Vicente (SP) conseguiu provimento em pedido para afastar o arbitramento direto e determinar que fosse feita prova pericial.

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Imagem de ator foi usada sem autorização na capa do carnê de IPTU do município

Porém, como o município não pagou os honorários do perito, a obrigação de pagar foi julgada liquidada no valor originariamente fixado.

“Regularmente intimado para satisfazer o encargo que lhe competia, o Município executado manteve postura reiteradamente passiva e desinteressada”, observou o juiz Leonardo de Mello Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de São Vicente.

“A consequência da inércia no adiantamento dos honorários é a perda do direito à realização da prova técnica. Configurada, pois, a preclusão, encerra-se a fase instrutória pericial por omissão imputável exclusivamente à Municipalidade executada.”

O montante de R$ 50 mil foi fixado depois que o ator apresentou contratos de trabalho como parâmetros do que deixou de ganhar ao ter a sua foto indevidamente usada.

Ao julgar o agravo, em abril de 2022, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o inconformismo do réu quanto ao valor, conforme Gonçalves, unicamente para assentar a necessidade de perícia e permitir a sua produção perante o juízo de primeiro grau, afastando a liquidação sem prévia prova técnica.

De acordo com o juiz, a determinação do colegiado não transformou a perícia em um ato imune às normas processuais que regem o ônus e o custeio probatório (artigo 95 do Código de Processo Civil).

“Se o próprio favorecido pela reforma recursal negligencia a realização da prova, descumprindo os prazos judiciais para o depósito dos honorários do auxiliar da justiça, assume voluntariamente as consequências jurídicas de sua contumácia.” A remuneração pericial foi homologada pelo juízo em R$ 4,6 mil.

Direito à imagem

Pelo mesmo fato, na mesma ação, que foi ajuizada em 2015, o município de São Vicente também foi condenado a indenizar Magrini em R$ 30 mil por danos morais. No entanto, o juiz Fábio Francisco Taborda considerou improcedentes os dois pedidos do ator.

“Impossível, a meu ver, a mera cogitação de que a divulgação de um retrato do autor caracterizado como o personagem histórico Martim Afonso de Souza, fundador da primeira cidade do Brasil, possa ter gerado algum prejuízo a sua honra, boa fama e respeitabilidade.”

Na Vara da Fazenda Pública de São Vicente à época da sentença, em janeiro de 2017, Taborda ponderou que, ainda que não tenha sido autorizada, a circulação da fotografia do ator representando figura tão importante da história do país no carnê de IPTU “certamente contribuiu para a valorização de sua imagem, e não contrário”.

O julgador ainda assinalou que não há indícios de que a imagem do ator tenha sido explorada comercialmente pelo município.

Oscar Magrini apelou e a 4ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, por unanimidade, reformou a sentença para condenar São Vicente por danos morais e materiais. O acórdão foi publicado em março de 2020.

De acordo com o colegiado do TJ-SP, o mero fato de o recorrente ser ator conhecido e, portanto, pessoa pública, não lhe retira o direito de proteção à imagem. “Pelo contrário, o fato de viver de sua imagem na mídia apenas reforça a importância do controle da circulação dela”.

Para a 4ª Câmara, também não há interesse público a justificar a utilização da imagem do artista. “Flagrante, portanto, a violação ao direito personalíssimo do apelante, que lhe assegura o direito de não ter sua imagem exibida a terceiros sem seu consentimento. Logo, o uso não consentido da representação externa da pessoa configura, por si só, violação ao direito de imagem, cuja autonomia vem reconhecida no artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal”, destacou a desembargadora Maria Cláudia Bedotti, relatora do caso.

Liquidação por arbitramento 0005435-33.2020.8.26.0590
AC 1003057-63.2015.8.26.0590



Fonte: Conjur

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