
A condução do contencioso judicial oriundo da Reforma Tributária do Consumo, imbuída do espírito de “máximo aproveitamento da normatividade já existente”,[1] deve voltar os olhos à capacidade do regime processual posto de se moldar aos novos delineamentos de direito material.
Nesse sentido, a identidade de caracteres essenciais entre CBS e IBS (art. 149-B da Constituição e LC 214/2025) reclama que as questões de direito postas em juízo recebam a mesma resposta nos provimentos vinculantes dos tribunais superiores. Essa compreensão do papel judicial na estruturação do IVA dual também decorre dos mandamentos de integridade e coerência da jurisprudência (art. 926 do CPC).
Conheça o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF
Diante dessas premissas, o incidente de resolução de demandas repetitivas pode servir como mecanismo para construção qualificada das teses judiciais a respeito da CBS e do IBS, em fase prévia à palavra final do STF ou do STJ.
Tal incidente é categorizado como julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), deslocando a decisão sobre a questão para Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça (art. 978). A tese pronunciada será aplicável a processos em trâmite e futuros, no território de competência de tais cortes locais (art. 985). Posteriormente, esse efeito pode ser estendido ao âmbito nacional mediante recurso especial ou extraordinário repetitivo (art. 987).
Considerando esse regime, Marinoni identifica a formação de coisa julgada erga omnes sobre questão prejudicial, impedindo a sua relitigação.[2]
O incidente pode ser suscitado na presença da “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e do “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” (art. 976, I e II, do CPC, respectivamente).
A recorrência comprovada de causas com discussão do mesmo ponto controvertido exclusivamente de direito (inciso I) traz ínsito o risco à isonomia mencionado no inciso II, o que evidencia neste uma justificativa para o instituto, e não propriamente um requisito.[3] Além disso, em se tratando de temáticas tributárias, a envolver direitos individuais homogêneos, decisões conflitantes produzem efeitos nefastos sobre a concorrência, o que reforça o seu cabimento.
No arranjo de competências vigentes, TRFs e TJs poderão instaurar e julgar IRDR restritamente à exação sobre a qual exercem tutela; contudo, dado o caráter nacional das regras controvertidas, é esperado que os tribunais superiores delas conheçam como recurso repetitivo. Nesse cenário, como mencionado acima, a tese fixada em última instância, ainda que eventualmente editada para um dos tributos, acabará sendo aplicada à outra exação.
Reconhecida essa consequência, poderia ser oportunizada a participação do ente federativo que suportará o efeito indireto na condição de amicus curiae (art. 138 do CPC), independentemente de o incidente tramitar em TRF ou em TJ.
Embora possa ser objeto de debate, reputa-se que a intervenção da União nessa condição no IRDR em Tribunal de Justiça não ensejaria o deslocamento com base no art. 109, I, da Constituição. Nesse sentido, a figura do amigo da corte não equivale àquelas listadas na regra constitucional, incidindo sem ressalvas o § 1º do art. 138 do CPC no sentido de que tal atuação não implica alteração de competência.
A evolução do incidente pode ocorrer também por meio do ingresso de representante adequado dos litigantes excluídos.[4] Em causas tributárias, em que são usuais mandados de segurança coletivos, tal papel parece destinado a sindicato ou associação que tenha ação judicial sobre a questão debatida e demonstre aptidão para desempenhar tal posição, inclusive no que se refere à capacidade técnica do seu representante processual.
Adicionalmente, o IRDR contempla previsão de suspensão processual localmente, sucedida da faculdade de imediato pleito de suspensão nacional dirigido ao STF ou STJ, que se encontra franqueado a qualquer parte de processo em curso (art. 982, §§ 3º e 4º). Com isso, torna-se possível evitar a indesejada formação de coisas julgadas pontuais antes da definição final da tese.
O aprimoramento da decisão ocorrerá, igualmente, mediante atendimento da exigência de que o “conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários” (art. 984, § 2º).
A ampliação do contraditório e a exigência de fundamentação qualificada como resultado dos parâmetros expostos permitiriam a identificação mais completa dos aspectos relacionados ao fundo da controvérsia de direito. Dessa forma, seria possível minorar a “ineficiência pragmática dos julgamentos teóricos (de tese)” identificada por Conrado e Camano, a qual se manifesta pelo chamado “contencioso de rebote” referente às “questões práticas não solucionadas pela decisão-modelo” e que retornam ao Judiciário para efetiva pacificação dos conflitos.[5]
Ocorre que, ainda assim, a tese proferida a partir do IRDR seria formada para o tributo de competência jurisdicional do tribunal prolator (TRF ou TJ), o que nos leva a cogitar de duas soluções uniformizadoras.
Em primeiro lugar, a afetação como repetitivo nos tribunais superiores para edição de tese aplicável a todo o território nacional (art. 987, § 2º) ocorreria indistintamente à CBS e ao IBS, sob a premissa de se tratar da mesma questão de direito (art. 1.036) e da participação dos órgãos de representação judicial incumbidos da defesa dos dois tributos desde a fase anterior.
Como mencionado, diante de regime idêntico, materializado em uma mesma norma complementar, a tese vinculante iniludivelmente se aplicará indistintamente à CBS e ao IBS. Aqui é possível pensar em alteração legislativa que deixe clara tal abrangência já no momento da afetação.
Ou, em solução alternativa e não excludente da anterior, a extensão seria materializada quando da sua internalização pela Administração Tributária, existindo para o âmbito federal a regra do § 9º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que admite a instituição de dispensa para “tema não abrangido pelo julgado, quando a ele forem aplicáveis os fundamentos determinantes extraídos do julgamento paradigma (…)”.
Receba de graça todas as sextas-feiras um resumo da semana tributária no seu email
Perceba-se que o art. 194-A do CTN, recentemente incluído pela LC 236/2026, passou a estabelecer expressamente a observância das decisões vinculantes do STF e do STJ, suprindo lacuna que poderia ser apontada para o IBS. Dessa forma, torna-se possível a observância administrativa dos provimentos jurisdicionais para ambos os tributos.
Essas são as razões que nos levam a crer que a solução pelo IRDR, em questões exclusivamente de direito, mostra-se adequada à formação de provimentos vinculantes mais maduros e dialógicos em relação à CBS e ao IBS. Seria capaz de viabilizar, não só a uniformidade desejada, mas também a participação ordenada dos atores públicos e privados com interesses envolvidos nas discussões judiciais que surgirão da reforma tributária.
Este texto é fruto das discussões ocorridas no Núcleo do Mestrado Profissional da FGV Direito SP, na linha de pesquisa ‘Questões Contemporâneas do Contencioso Tributário’, em relação ao projeto ‘Reforma do Processo e seus Impactos na Reforma Tributária’
[1] CAMANO, Fernanda Donnabella. Simplicidade para as possíveis soluções processuais na reforma tributária. JOTA, 20 de abril de 2025.
[2] MARINONI, Luiz Guilherme. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 3ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, pos. 420. E-book.
[3] MARINONI. Op. cit., pos. 422.
[4] MARINONI, Op. cit., pos. 465.
[5] CONRADO, Paulo César; CAMANO, Fernanda Donnabella. O (Des)contencioso Tributário: Da Litigiosidade Escalar à Transação de Tese. 1ª ed. São Paulo: Noeses, 2023.
Fonte: Jota