
O maltrato ao princípio do juiz natural no Supremo Tribunal Federal (STF) atingiu novo ápice com o recente choque de decisões monocráticas sobre a cúpula da Polícia Federal. De um lado, o ministro André Mendonça determinou o afastamento do diretor-geral da PF, Andrei Rodrigues, por ter acolhido pedido do Partido Novo em investigação na qual figurava simultaneamente como suposta vítima e julgador.
De outro, em autos paralelos, o ministro Flávio Dino cassou a destituição, invocando o poder geral de cautela e preterindo, assim, o agravo interno ao colegiado competente nos autos da investigação em que fora decretada, instaurando um atalho de decisões conflitantes. O episódio transcende a mera divergência regimental e cruza “a linha vermelha (…) de uma guerra fratricida”, nas palavras de Miguel Reale Jr.[1].
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No processo penal moderno, o juiz atua como um árbitro neutro e inerte que não pode apitar por provocação das partes, que dirá de estranhos. Como os partidos não possuem legitimidade processual para pleitear medidas cautelares no âmbito do inquérito, tal petição apresentada equivale, juridicamente, a nada. Acolhendo requerimento juridicamente inexistente, o ministro assumiu a iniciativa da medida constritiva, convertendo-se em acusador.
A conduta afronta a arquitetura do sistema acusatório consolidada pelo Pacote Anticrime. Os arts. 282, § 2º e 3º-A do CPP vedam peremptoriamente a decretação de medidas cautelares de ofício na fase investigativa, atribuindo tal iniciativa exclusivamente à representação da autoridade policial ou ao requerimento do Ministério Público — único titular da ação penal pública (dominus litis, ou dono da lide).
Como adverte o procurador Andrey Borges de Mendonça, a atuação cautelar de ofício na fase de inquérito antecipa um juízo de culpa e usurpa atribuições do Ministério Público, comprometendo irremediavelmente a imparcialidade do julgador[2].
Tanto pior, a mesma autoridade que se considera potencial alvo de monitoramento ilícito passa a adotar medidas coercitivas contra os investigados. Ao justificar o afastamento do chefe da Polícia Federal com base em devassa contra si, o magistrado tornou-se parte interessada e julgador.
O CPP estabelece hipóteses claras de impedimento e suspeição precisamente para evitar que a jurisdição se torne instrumento de autotutela: “art. 252 que “o juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: (…) ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito”. O impedimento é causa objetiva de incapacidade jurisdicional.
Sequer se discute se o magistrado específico demonstrava parcialidade efetiva, o que implicaria a inexistência automática dos atos praticados por quem não possui a equidistância necessária. O artigo dispõe que o juiz nem sequer tem jurisdição (=o poder de decidir o direito no caso concreto) sobre o feito, caso incorra em uma das proibições impeditivas.
Alternativamente, diante de abalo da serenidade pessoal, à disposição do ministro estava a declaração de suspeição por motivo de foro íntimo, sem necessidade de explicações adicionais.
Separar o juiz que decreta cautelares no inquérito daquele que conduz a instrução não é aceno à impunidade, mas exigência baseada na psicologia social. Ao deferir medidas invasivas na investigação — sobretudo sem provocação! —, o juiz forma imagem prévia fundada apenas na narrativa acusatória. Como não há contraditório nem ampla defesa no inquérito, a dissonância cognitiva e o efeito de primazia levam o cérebro a rejeitar provas posteriores que contrariem essa convicção.
Como destaca Bernd Schünemann, o julgador pré-processual fica psiquicamente capturado pela acusação, transformando a instrução em confirmação de pré-juízos[3]. Sem a “virgindade” cognitiva do juiz da causa — objetivo do juiz das garantias —, a igualdade de armas vira jogo marcado. Por isso, o min. Gilmar Mendes defendeu, em tuíte recente, uma mudança de paradigma:
Decisões individuais de enorme alcance, tomadas de afogadilho na fase de investigação, cujos efeitos sobre reputações e sobre instituições são irreparáveis. Tudo isso reforça a posição que já defendi quanto à necessidade de que a figura do juiz de garantias também possa valer para o Supremo Tribunal Federal[4].
Em reação, a decisão superveniente do ministro Flávio Dino, embora amparada no poder geral de cautela para evitar a paralisação das apurações sob sua relatoria, introduziu nova fricção com o juiz natural. Andrei apresentou pedido incidental de tutela provisória nos autos do inquérito sobre emendas no filme Dark Horse. Em 9/9/26, o ministro Dino deferiu a reintegração para preservar a efetividade das investigações sob sua relatoria, bem como pela ilegitimidade do Novo.
Renato Brasileiro ressalta que o poder geral de cautela não pode derrogar regras regimentais expressas nem o princípio da colegialidade[5]. A impugnação à decisão monocrática deve ser submetida ao colegiado nos autos de origem. Embora verdadeira a necessidade de proteger investigações cruciais em curso com o poder de cautela, seu efeito (colateral?) como atalho recursal gera imprevisibilidade e sacrifica o juiz natural. Liminares cruzadas proliferam jurisprudência à la carte, em que a competência se define à força.
A relativização do princípio do juiz natural reaviva sombras recentes do Direito Penal Internacional e ainda hoje justifica a subjugação total. Recentemente, ao criticar a proposta de criar tribunais militares ad hoc e suprimir garantias judiciais em Gaza, a Anistia Internacional alertou que, nesse contexto, as questões penal e humanitária refletem grave retrocesso civilizatório nas propostas legislativas do Knesset israelense para instrumentalizar a pena de morte, sobretudo contra a população palestina, por meio da derrogação da garantia de um julgamento imparcial.
Ao instituir cortes marciais ad hoc com jurisdição para julgar civis por fatos anteriores, flexibilizar regras probatórias e permitir condenações à morte por quóruns irrisórios, obliteram o princípio do juiz pré-constituído por lei e automatizam, industrialmente, a privação arbitrária da vida, vedada pelos arts. 6º e 14 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos[6].
Desde o pós-guerra, os Tribunais Militares de Nuremberg e Tóquio foram criticados por serem jurisdições ad hoc, criados após os fatos, para julgar réus específicos. Esses episódios moldaram a legislação processual penal internacional da qual o Brasil é signatário. Ali, a urgência política se sobrepôs à garantia do juiz preexistente e à irretroatividade penal.
Em 1946, por proclamação marcial, o Tribunal de Tóquio reuniu 11 juízes indicados pelos Aliados, composição ainda emblemática da odiosa justiça dos vencedores, inclusive com voto de sobrevivente da Marcha da Morte japonesa de Bataan. Impôs sete penas de morte por enforcamento, 16 prisões perpétuas e duas penas de 27 anos de reclusão a militares japoneses derrotados[7].
Ao analisá-las, ressalvado o progresso civilizatório da responsabilização individual por genocídio, Bassiouni questiona sua coerência jurídica e afirma que aplicar o Código Penal alemão de 1871 aos nazistas, em vez de se valer de normas inéditas, reduziria o revisionismo quanto à legalidade das condenações.
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Os Aliados, paradoxalmente, precisaram restaurar esse princípio justamente para condenar os aplicadores do direito nazista, censurando a autorização para a analogia penal baseada no sentimento popular (gesundes Volksempfinden), no § 2º do Código Penal de 1935. Se Nuremberg erigiu jurisdição especial do vencedor a posteriori, instaurou-se o Tribunal de Tóquio por mera proclamação militar de um comandante vitorioso.[8]
A história mostra que relativizar o juiz natural, como numa ladeira, faz com que o freio se torne mais difícil à medida que os precedentes se acumulam ladeira abaixo. Sem encaminhar a causa penal ao juiz previamente competente, corre-se o risco de substituir o jugo do direito penal pelo arbítrio do mais forte.
[1] OLIVEIRA, Arthur Guimarães de. Decisão de Mendonça para afastar chefe da PF é criticada por especialistas. Folha de S.Paulo, São Paulo, 8 set. 2026. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2026/09/decisao-de-mendonca-para-afastar-chefe-da-pf-e-criticada-por-especialistas.shtml. Acesso em: 28 set. 2026.
[2] MENDONÇA, Andrey Borges de. Art. 24. In: REALE JÚNIOR, Miguel (Coord.). Código de Processo Penal Comentado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. p. 97.
[3] SCHÜNEMANN, Bernd. O juiz como um terceiro manipulado no processo penal? Uma confirmação empírica dos efeitos perseverança e aliança. In: SCHÜNEMANN, Bernd; GRECO, Luís (Coord.). Estudos de direito penal, direito processual penal e filosofia do direito. São Paulo: Marcial Pons, 2013. p. 221.
[4] MENDES, Gilmar [@gilmarmendes]. A decisão do Conselho Superior do Ministério Público Federal, ontem, confirma o que já se sabia […]. [S. l.], 26 set. 2026. X (Twitter). Disponível em: https://x.com/gilmarmendes/status/2103826594783502593. Acesso em: 30 set. 2026.
[5] LIMA, Renato Brasileiro de. Código de Processo Penal Comentado. 5. ed. Salvador: Juspodivm, 2020.
[6] AMNESTY INTERNATIONAL. Israel/OPT: Legislative proposals on death penalty violate international law. AI Index: ACT 50/0677/2026. London: Amnesty International, 3 Feb. 2026.
[7] HELLER, Kevin Jon. What Is an International Crime? (A Revisionist History). Harvard International Law Journal, Cambridge, v. 58, n. 2, p. 353-420, 2017. p. 374.
[8] AMBOS, Kai. Current Issues in International Criminal Law: Reviewing M. Cherif Bassiouni, Crimes against Humanity in International Criminal Law (2nd revised ed., The Hague: Kluwer Law, 1999). Criminal Law Forum, v. 14, n. 3, p. 225-260, 2003.
Fonte: Jota