Resumo:
- A 3ª Turma do TST confirmou decisão a invalidade de um documento apresentado pela Usina Uberaba com a assinatura do advogado escaneada.
- Segundo o colegiado, o escaneamento da assinatura e sua colagem num documento pdf não equivale à assinatura com certificado digital, como prevê a lei.
- Entre outros aspectos, esse tipo de procedimento não permite garantir a integridade e a autenticidade do documento.
16102026 – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o exame de um recurso da Usina Uberaba S.A. que havia sido rejeitado porque a assinatura de um dos documentos havia sido digitalizada por meio de escaneamento. Segundo o colegiado, a assinatura escaneada não garante a segurança jurídica quanto à autenticidade dos documentos assinados.
Documento não tinha assinatura digital
Na ação, a usina foi condenada em primeiro e segundo grau a pagar verbas rescisórias e indenização a um motorista. Ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional. Contudo, no documento de substabelecimento, um arquivo em PDF, sua assinatura era uma imagem escaneada, e não a assinatura eletrônica com certificado digital.
Ao rejeitar os embargos, o TRT assinalou que esse procedimento não conferia a necessária segurança jurídica às partes, porque qualquer pessoa que tivesse um único acesso à assinatura original poderia reproduzi-la, inclusive, em outros documentos para finalidades diversas.
Colagem de imagem impede verificar a integridade do documento
A usina tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a assinatura digitalizada por meio de escaneamento ou cópia de imagem não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital, regulamentada pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial.
Segundo o ministro, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite aferir a integridade e a autenticidade do documento. O documento assinado dessa maneira, no mundo jurídico, é um documento apócrifo.
A decisão foi unânime.
(Lourdes Tavares/CF)
O TST tem oito Turmas, que julgam principalmente recursos de revista, agravos de instrumento e agravos contra decisões individuais de relatores. Das decisões das Turmas, pode caber recurso à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1). Acompanhe o andamento do processo neste link:
Processo: AgRRAg-10052-75.2023.5.03.015
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Fonte: TST