A Reforma Tributária (PLP 68/2024) trouxe para o ordenamento jurídico a figura do nanoempreendedor, uma inovação desenhada para formalizar pessoas físicas com faturamento anual de até R$ 40.500,00 (metade do limite do MEI). Com a promessa de isenção de IBS e CBS, o modelo soa como um avanço para a base da pirâmide econômica e para ecossistemas de inovação ágeis.
Contudo, sob a ótica da governança corporativa, a simplicidade tributária esconde armadilhas severas. A facilidade de formalização não elimina a complexidade das relações de trabalho.
O Risco Iminente da “Pejotização” em Massa
A criação de um CNPJ simplificado pode ser interpretada, de forma míope, como um atalho para a redução de encargos na folha de pagamento. O perigo reside na contratação desenfreada desses nanoempreendedores por empresas maiores e startups para mascarar relações de emprego.
A Justiça do Trabalho analisa os fatos, não apenas os contratos. A presença dos requisitos do vínculo empregatício pulveriza qualquer blindagem tributária:
Gestão de Risco de Terceiros e Due Diligence
Para as empresas contratantes, a interação com nanoempreendedores traz um novo nível de alerta nas políticas de integridade. A falta de estruturação gera contaminações em cadeia:
Governança Estratégica
No mercado B2B, a estruturação de programas robustos de Compliance Trabalhista e Anticorrupção não é apenas prevenção; é um mecanismo direto de valuation. Ao contratar nanoempreendedores, as corporações precisam de arquiteturas contratuais limpas e processos de auditoria interna que garantam que o prestador atue com verdadeira independência técnica e econômica.
A inovação fiscal deve ser acompanhada de sofisticação jurídica. Afinal, a desorganização interna de terceiros não pode custar a segurança da operação principal.
O artigo enviado pelo autor, devidamente assinado, não reflete, necessariamente, a opinião
institucional do Portal Contábeis.
Fonte: Contábeis