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Ter ensino médio completo e CNH afasta aposentadoria por invalidez

Mulher pode atuar em profissão que exija pouco esforço do braço esquerdo


Mesmo que um trabalhador tenha incapacidade parcial permanente em membro usado em seu trabalho habitual, a aposentadoria por invalidez não é automática. Fatores como a idade, o nível de escolaridade e o acesso à Carteira Nacional de Habilitação (CNH) possibilitam uma série de novas possibilidades de funções e aprendizados para a vida laboral, que contribuem com a reabilitação do segurado.

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Mulher pode atuar em profissão que exija pouco esforço do braço esquerdo

Baseando-se nessa tese, o juiz federal Vanderlei Pedro Costenaro, da 1ª Vara do Juizado Especial Federal de Tupã (SP), rejeitou o pedido de aposentadoria por invalidez a uma mulher que tem incapacidade parcial permanente no ombro e braço esquerdos. O magistrado, no entanto, deferiu a continuidade do pagamento de auxílio por incapacidade temporária.

O caso envolveu uma mulher que foi diagnosticada com câncer de mama e, ao tratar a doença, ficou incapacitada para a função de atendente de padaria. Ela começou a receber o auxílio por incapacidade temporária, mas quando o prazo de recebimento acabou e ela pediu para prorrogar o benefício, o Instituto Nacional de Seguro Social rejeitou o requerimento.

Por isso, ela ajuizou a ação contra o INSS pedindo a continuidade do auxílio. O juízo, no entanto, rejeitou os pedidos. A autora, então, opôs embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão quanto a compatibilidade entre o laudo pericial e as atividades habituais exercidas na padaria, dentre outras. Por isso, pediu não apenas solução quanto à obscuridade como aplicação de efeitos infringentes aos embargos, para alterar a sentença.

Horizonte laboral

O magistrado reconheceu a irregularidade que, segundo ele, foi ainda mais grave do que a argumentada pela segurada. Ele destacou que o laudo pericial classificou a incapacitação da trabalhadora como “parcial-permanente”, explicando que o dano afetou movimentos de elevação e rotação e a força no braço esquerdo, enquanto que a sentença constatou que a conclusão da perícia “não é impedimento ao exercício da atividade habitual”.

“Reconheço expressamente que a sentença incorreu em vício, e vício sanável nesta via: não se trata de rediscutir a valoração da prova, mas de restaurar a correspondência entre a premissa adotada no julgado e o conteúdo efetivo do laudo pericial. Corrigida a premissa, altera-se necessariamente o resultado, o que atrai a excepcional hipótese de efeito modificativo dos embargos de declaração”, concluiu o magistrado

No entanto, o juiz elencou uma série de pontos para indeferir o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Para o magistrado, a autora é relativamente jovem — tem apenas 33 anos — ou seja, tem “um longo horizonte de vida laboral” pela frente. Além disso, ela possui ensino médio completo, o que lhe garante, segundo o juiz, uma série de ocupações acessíveis e a possibilidade de aprendizado de funções administrativas. Ele também citou que a trabalhadora possui carteira de habilitação categoria B.

“Essa locução descreve redução de rendimento, e não impossibilidade de requalificação para outra função — quem desempenha a atividade com maior esforço e menor produtividade não é, por isso, insuscetível de aprender e de exercer ocupação diversa, menos exigente do membro atingido […] os mesmos elementos que demonstram o potencial de requalificação da autora, a saber, a idade, a escolaridade média completa, a habilitação para dirigir, a preservação do membro dominante e a estabilização do quadro oncológico”, apontou o juiz.

Por isso, ele acolheu os embargos, com efeitos infringentes, apenas para condenar o INSS a restabelecer o auxílio por incapacidade temporária até a conclusão da análise administrativa de elegibilidade à reabilitação, rejeitando a aposentadoria por invalidez.

O advogado Fabiano Clemente da Silva atuou a favor da segurada.

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Processo 5000044-65.2026.4.03.6122



Fonte: Conjur

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